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AREsp 202502795008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3001412
Registro
202502795008
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFICÁCIA DE TÍTULO JUDICIAL E OPONIBILIDADE AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PRIMEIROS EMBARGOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. o acórdão recorrido tratou da eficácia do título judicial formado na ação possessória e sua oponibilidade ao embargante, assentando que os efeitos da sentença transitada em julgado alcançam o recorrente diante da inexistência de prova de posse anterior apta a afastar a ordem de reintegração, bem como destacando a impossibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento, de aspectos materiais e processuais decididos na fase de conhecimento, do mesmo modo afastou a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova pericial. 2. No caso, a análise da alegada violação aos arts. 115, II, e 506 do Código de Processo Civil demanda o reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à extensão da área objeto da reintegração, à origem e natureza da posse exercida pelo embargante e à inexistência de posse autônoma anterior. 4. Do mesmo modo, o cerceamento de defesa foi afastado pelo acórdão recorrido com base na suficiência do conjunto documental e na inadequação da prova técnica aos limites objetivos do cumprimento de sentença, de modo que a pretensão recursal esbarra, também aqui, no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando se trata dos primeiros embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, especialmente quando reconhecida a utilidade da medida para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 6. Incide, na hipótese, o enunciado 98 da Súmula do STJ, segundo o qual os embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não tendo sido ilidida a presunção de legitimidade pela fundamentação adotada no acórdão recorrido. 7. Agravo parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.