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AREsp 202502831235 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3008430
Registro
202502831235
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Estadual foi considerada competente para julgar a causa, pois a petição inicial não apresentou qualquer pedido relacionado à atuação da Caixa Econômica Federal como agente executora de políticas públicas, sendo os pedidos direcionados exclusivamente à construtora. 2. A exceção de contrato não cumprido não foi aplicada, pois o inadimplemento do recorrido foi considerado ínfimo e não caracterizou descumprimento substancial do contrato. 3. A jurisprudência do STJ rechaça a existência de dano moral in re ipsa apenas pelo atraso na entrega do imóvel. Para que haja indenização por danos morais, é necessário que o atraso seja excessivo ou que existam circunstâncias especiais que justifiquem o abalo moral. 4. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel foi de apenas três meses, não sendo considerado excessivo ou acompanhado de circunstâncias especiais que justificassem a indenização por danos morais. 5. A condenação por danos morais foi afastada, pois não houve demonstração de circunstâncias que extrapolassem o mero inadimplemento contratual. 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.