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AREsp 202504190100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090045
- Registro
- 202504190100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº
14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO
INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo
Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de
inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso
temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do
credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a
caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e
desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não
pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do
tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que
o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa
infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra
já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da
vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo
prescricional.
4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos
termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº
14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação
sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ.
5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a
observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa
e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que
comprovadamente diligenciou ao longo dos anos.
6. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da
prescrição intercorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.