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AREsp 202504190100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3090045
Registro
202504190100
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. MARCO INICIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Para a correta aplicação da Lei nº 14.195/2021, é necessário que o marco inicial da prescrição (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis) ocorra já na sua vigência. Diligências infrutíferas realizadas antes da vigência da lei não podem servir como termo inicial do prazo prescricional. 4. No caso dos autos, não houve suspensão formal do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC após a vigência da Lei nº 14.195/2021, nem intimação pessoal da exequente para manifestação sobre a suspensão, como exige a jurisprudência do STJ. 5. A extinção do processo por prescrição intercorrente sem a observância dos requisitos legais viola o princípio da não surpresa e da segurança jurídica, penalizando a parte exequente que comprovadamente diligenciou ao longo dos anos. 6. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.