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EDcl no AgInt no AREsp 202103851711 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029301
- Registro
- 202103851711
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SEGUNDO EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA
CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para
esclarecer que o parcial provimento do recurso especial para anular
o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que se promova nova intimação do recorrente, para
se submeter ao segundo exame de DNA, não suprimiu a obrigação
alimentar do embargante, devendo ser assegurado o direito aos
alimentos outorgados pelo Tribunal estadual ao menor embargado, até
ulterior deliberação do Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.