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EDcl no AgInt no AREsp 202103851711 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2029301
Registro
202103851711
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE SEGUNDO EXAME DE DNA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, apenas para esclarecer que o parcial provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se promova nova intimação do recorrente, para se submeter ao segundo exame de DNA, não suprimiu a obrigação alimentar do embargante, devendo ser assegurado o direito aos alimentos outorgados pelo Tribunal estadual ao menor embargado, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.