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EDcl no AREsp 202203506431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243563
- Registro
- 202203506431
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. CONVENÇÃO DE MONTREAL.
OBSCURIDADE OU APARENTE CONTRADIÇÃO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Constata-se a existência de vício de obscuridade a ser sanado
relativo à premissa fática, uma vez que o acórdão embargado afirmou
a inexistência de declaração especial de valor, embora tenha
reconhecido que o Tribunal de origem considerou os valores
declarados via invoices.
2. Mesmo assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a
obscuridade ou aparente contradição não acarreta efeitos
infringentes (modificativos), pois a jurisprudência consolidada do
STJ estabelece que a mera menção de valores em faturas comerciais ou
conhecimento de carga não substitui a "Declaração Especial de
Valor" formal exigida pelo art. 22, item 3, da Convenção de Montreal
para afastar a indenização tarifada.
3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois
o acolhimento parcial dos embargos afasta o caráter manifestamente
protelatório do recurso.
4. É incabível a fixação de honorários recursais em sede de embargos
de declaração, conforme precedentes da Segunda Seção desta Corte.
5. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.