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EDcl no AREsp 202303689078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506497
- Registro
- 202303689078
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi omisso ao não adotar o proveito econômico
como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais,
aplicando diretamente o critério subsidiário do valor da causa, em
descompasso com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a
tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ.
3. O proveito econômico obtido pela parte embargante, correspondente
ao valor atualizado do débito em execução, é perfeitamente
mensurável e deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam
sobre o proveito econômico obtido pela parte embargante,
correspondente ao valor atualizado do crédito executado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.