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EDcl no AREsp 202303838760 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2512547
Registro
202303838760
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do julgado, sendo restritos à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há contradição ou erro a ser sanado quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais apontados. 3. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias, tratando-se de mero incidente processual em que as embargantes figuram como terceiras interessadas. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material. 4. A insurgência quanto ao prequestionamento de matéria constitucional não prospera, pois os embargos de declaração não são meio adequado para tal finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.