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EDcl no AREsp 202502836742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008870
- Registro
- 202502836742
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. "É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios
não tiveram o propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação
da Súmula n. 98/STJ" (REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 29/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para afastar a
incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.