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REsp 202102346590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2080642
- Registro
- 202102346590
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS
EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que considerou lícita a cobrança de
"juros de obra" até a data prevista para entrega das chaves, mesmo
após a expedição do "Habite-se", e reduziu o valor da indenização
por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC, 44
da Lei 4.591/64 e 944 do Código Civil, sustentando a ilicitude da
cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", a
responsabilidade da construtora pela não averbação da construção e
pela entrega do imóvel sem infraestrutura básica, e a necessidade de
restabelecimento do valor original da indenização por danos morais.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto
agravo no recurso especial. Após decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial e rejeição de embargos de declaração,
o agravo interno foi provido para determinar a autuação do feito
como recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança
de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", quando a não
entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização
decorre de entraves imputáveis à construtora, e se a redução do
valor da indenização por danos morais foi realizada com base em
premissa jurídica equivocada.
III. Razões de decidir
5. A cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se" é
indevida quando a não entrega das chaves ou a não migração para a
fase de amortização decorre de entraves burocráticos ou estruturais
imputáveis à construtora, configurando fortuito interno que não pode
ser transferido ao consumidor.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
mera emissão do "Habite-se" não exime a construtora de sua
responsabilidade, sendo imprescindível a averbação da construção
para permitir o financiamento bancário regular.
7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de
inadimplentes, decorrente de cobrança ilegal, configura dano moral
presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo
concreto.
8. A entrega do imóvel sem infraestrutura básica necessária para
habitação, como a ausência de energia elétrica por culpa da
construtora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica
a condenação por danos morais.
9. A redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal
de origem foi baseada em premissa equivocada de licitude da conduta
das construtoras, devendo ser restabelecido o valor fixado na
sentença de primeiro grau, que considerou adequadamente a extensão
do dano.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.