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REsp 202102346590 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2080642
Registro
202102346590
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou lícita a cobrança de "juros de obra" até a data prevista para entrega das chaves, mesmo após a expedição do "Habite-se", e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC, 44 da Lei 4.591/64 e 944 do Código Civil, sustentando a ilicitude da cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", a responsabilidade da construtora pela não averbação da construção e pela entrega do imóvel sem infraestrutura básica, e a necessidade de restabelecimento do valor original da indenização por danos morais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo no recurso especial. Após decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeição de embargos de declaração, o agravo interno foi provido para determinar a autuação do feito como recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves imputáveis à construtora, e se a redução do valor da indenização por danos morais foi realizada com base em premissa jurídica equivocada. III. Razões de decidir 5. A cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se" é indevida quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves burocráticos ou estruturais imputáveis à construtora, configurando fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera emissão do "Habite-se" não exime a construtora de sua responsabilidade, sendo imprescindível a averbação da construção para permitir o financiamento bancário regular. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança ilegal, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 8. A entrega do imóvel sem infraestrutura básica necessária para habitação, como a ausência de energia elétrica por culpa da construtora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por danos morais. 9. A redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal de origem foi baseada em premissa equivocada de licitude da conduta das construtoras, devendo ser restabelecido o valor fixado na sentença de primeiro grau, que considerou adequadamente a extensão do dano. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.