← Jurioteca
REsp 202501817638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214514
- Registro
- 202501817638
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero
inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de
imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da
personalidade.
2. O atraso de dois meses na entrega do imóvel foi considerado pelo
Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano
moral indenizável, conforme precedentes do STJ.
3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo
adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, afasta a cumulação
com lucros cessantes, conforme tese firmada no Tema 970/STJ.
4. No caso concreto, a cláusula penal moratória prevista no
contrato, com incidência mensal de 1% sobre o valor pago, foi
considerada suficiente para indenizar o adquirente pela privação do
uso do bem, não havendo prova de que o valor seria inferior ao
locativo.
5. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.