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REsp 202600100395 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253418
Registro
202600100395
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional. 5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.