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AgRg nos EAREsp 202501714120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940688
- Registro
- 202501714120
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO
DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que
tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de
algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza
desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui
vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023).
2. O art. 1.043, III, do CPC estabelece caberem embargos de
divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige,
contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No
caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo
interno, por falta de dialeticidade. Não houve apreciação do mérito
do recurso especial, tampouco da controvérsia propriamente dita.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.