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AgInt na SLS 202500103586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3548
- Registro
- 202500103586
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA PARA ASSEGURAR
PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A PARTE
AUTORA DA DEMANDA ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA
PROCESSUAL.
1. A contracautela destina-se a suspender, desde que demonstrada
lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, a Tutela
Provisória concedida nas instâncias de origem, e não a reverter, em
favor do Poder Público réu na demanda original, a Tutela Provisória
lá concedida.
2. Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao ente público,
que se limita a reiterar a argumentação técnica relativa à alegada
incorreção na interpretação jurídica dada pelo Tribunal de origem
aos elementos da causa e à legislação federal, adotada para
fundamentar a concessão da Tutela Provisória.
3. Não cabe discutir, na Suspensão de Liminar e de Sentença ou na de
Segurança, se os elementos de avaliação do curso de formação da
cadete, mormente no contexto fático em que tais dados encontram-se
entrelaçados com a suspeita de perseguição pessoal em virtude da
apresentação de denúncia por crime de natureza sexual contra ela
praticado, devem prevalecer para o fim de suspender a sua
participação e formação em curso de capacitação funcional (ou a
repetição do 4º ano, como requerido pela agravante em pedido
subsidiário), pois tal matéria confunde-se com o mérito da demanda
original, e sua valoração nestes autos implicaria utilização do
instrumento como sucedâneo recursal.
4. A jurisprudência do STJ entende que a determinação judicial que
assegura a participação do servidor público em curso de formação,
por si só, não indica efetiva lesão à ordem pública.
5. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.