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AgInt no REsp 202503596628 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233780
- Registro
- 202503596628
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. DANO MORAL COLETIVO.
PRESUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão
agravada impõe o não conhecimento do agravo interno, ante a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de
Justiça têm firmado a compreensão de que o dano moral coletivo em
matéria ambiental deve ser aferido com base em critérios objetivos e
in re ipsa, não se vinculando à análise subjetiva da dor, do
sofrimento ou do abalo psíquico da coletividade ou de grupo social
específico.
3. Caso em que, ao exigir a "demonstração de desprezo ou menoscabo a
valores fundamentais da coletividade", para fins de configuração de
dano moral coletivo em matéria ambiental, o Tribunal estadual
divergiu da posição externada nesta Corte Superior.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.