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AgInt no AREsp 202500015408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826274
- Registro
- 202500015408
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença,
julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da
inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do
procedimento administrativo, a título de reposição ao erário.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor
acerca da tese de que a prejudicial de prescrição da pretensão
ressarcitória do INPI estaria acobertada pela coisa julgada.
Incidência da Súmula n. 282/STF.
4. "Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o
simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é
suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois,
para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora
recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em
mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art.
240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016;
AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 31/8/2016" (REsp n. 2.210.191/RJ, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.