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AgRg nos EAREsp 202500370686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850285
- Registro
- 202500370686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob
o fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de
habeas corpus.
2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao
caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do
disposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não
enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a
inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7
do STJ.
4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em
habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de
divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º,
do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente
podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento
atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os
julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado
a controvérsia.
6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial,
sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado
limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.
7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio
jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária,
conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º,
do RISTJ.
8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos
proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da
maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.