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AgRg nos EAREsp 202300408589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2293686
Registro
202300408589
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-05
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 266-C DO RISTJ. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato, com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele delito. 3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.