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AgInt no REsp 202504248220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242230
- Registro
- 202504248220
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ARTS. 75, INC. VII,
613, 614, 618, INC. I, 796 DO CPC/2015; 1.797 DO CC E 6º DA LEF. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução
jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, porque o termo não
está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea
"a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
4. No tocante, aos arts. 75, inc. VII, 613, 614, 618, inc. I, e 796
do CPC/2015; 1.797 do CC e 6º da LEF, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não
conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.