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REsp 202400625120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126489
- Registro
- 202400625120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
Nº 284/STF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se
encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de
usucapião. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.