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AgInt no REsp 202400336859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122320
Registro
202400336859
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.