← Jurioteca
AgInt no REsp 202400336859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122320
- Registro
- 202400336859
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO COM
EXCESSO DE PODERES, CONTRÁRIO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é necessário haver a prova do cometimento de ato com
excesso de poderes, contrário à lei ou ao contrato social, mesmo em
relação à microempresa ou à empresa de pequeno porte, de modo a
justificar o redirecionamento da execução fiscal, inicialmente
ajuizada contra pessoa jurídica, contra os sócios-gerentes da
sociedade empresária.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório dos autos, concluiu que não há provas de atos
praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social
ou estatuto pelos diretores, gerentes ou representantes da empresa.
A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência do
enunciado 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.