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EDcl no AgInt no AREsp 202200543922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2078431
- Registro
- 202200543922
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO.
1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de
desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de
concordância da parte contrária.
2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o
seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado
antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser
apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 27/10/2022)."
3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de
desistência parcial do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.