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EDcl no AgInt no AREsp 202200543922 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2078431
Registro
202200543922
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022)." 3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.