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AgRg no AREsp 202503146804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027757
- Registro
- 202503146804
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. REEXAMES
DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 60 dias-multa, pela
prática do delito de tráfico de drogas. No recurso especial, alegou
violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 386, V e
VII, do CPP e 59 do CP, sustentando insuficiência de provas,
indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e cabimento
do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima do redutor.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente a decisão agravada, na parte em que fundada
na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da exigência de prequestionamento, é
possível revisar, em recurso especial, o afastamento da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apreciar a alegada violação
ao art. 59 do Código Penal, não enfrentado pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração
jurídica da conduta, sem indicação clara e objetiva de que a solução
da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório
e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é
suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada ao
fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo
regimental no ponto.
6. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em
elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação do agente
a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de modo que a revisão dessa conclusão
demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
7. A alegada violação ao art. 59 do Código Penal não pode ser
examinada, pois o Tribunal a quo limitou-se a analisar o vetor
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar as
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e não foram
opostos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice das
Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento da
matéria.
8. A reiteração, no agravo regimental, das mesmas razões já
deduzidas no recurso especial, sem apresentação de argumentos novos
aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a
manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.