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AgRg no HC 202401170559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 903282
- Registro
- 202401170559
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO
E COMUNITÁRIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO TEMA
656/STF. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que foi condenado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
alegou ilegalidade na atuação dos guardas municipais.
2. A ordem havia sido concedida para anular a busca pessoal
realizada pelos guardas municipais, por entender que a atuação deles
havia desbordado de suas atribuições constitucionais, oportunidade
em que foi absolvido o paciente.
3. Posteriormente, a Vice-Presidência do STJ determinou o envio dos
autos à Turma para eventual retratação, diante do possível conflito
com o entendimento do STF consolidado no Tema 656.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há uma questão em discussão: saber se a atuação dos guardas
municipais ao realizar a busca pessoal excedeu suas atribuições
constitucionais, configurando ilegalidade, observando-se o disposto
no julgamento do Tema 656/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da
repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de
ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluindo o
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição Federal.
6. A atuação dos guardas municipais no caso concreto foi legítima,
pois houve fundada suspeita para a abordagem, caracterizada pela
visualização de indivíduos trocando objetos entre si em local
conhecido pela traficância, quando empreenderam fuga ao avistarem os
agentes públicos.
7. A busca pessoal realizada pelos guardas municipais traduziu
exercício regular da atividade de policiamento ostensivo, conforme
autorizado pelo entendimento do STF no Tema 656.
8. Diante do novo contexto jurisprudencial, a condenação do paciente
deve ser restabelecida, considerando a legalidade da atuação dos
guardas municipais e a presença de justa causa para a abordagem.
9. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que
o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da
ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos
fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte
impetrante juntar a documentação necessária no momento da
impetração.
10. No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da
sentença, documento de fundamental importância para a compreensão da
controvérsia, haja vista que ali consta toda a individualização da
pena, razão pela qual não serão conhecidos os pedidos relativos à
dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Em juízo de retratação, nos termos do
art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, dá-se provimento
ao agravo regimental para denegar o habeas corpus a fim de
restabelecer a condenação do paciente.
Tese de julgamento:
1. É constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas
guardas municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário,
desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. 2. A atuação
das guardas municipais em abordagens e buscas pessoais é legítima
quando há fundada suspeita, configurando exercício regular da
atividade de policiamento ostensivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157; CPC, art. 1.030, II; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 608.588/SP, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC
990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.