← Jurioteca

AgRg no REsp 202303343943 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2096995
Registro
202303343943
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões para a busca pessoal realizada em detrimento do agravante, considerando que ele estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e dispersou-se ao notar a chegada da polícia; (ii) saber se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7; e (iii) saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao comércio ilícito. 7. O agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de acordo de não persecução penal, considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, não há comprovação de reincidência, e o agravante não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 28-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.985/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.