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AgRg no HC 202504831349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058527
- Registro
- 202504831349
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. USO ANÔMALO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, em razão de preclusão temporal e uso anômalo do writ
como sucedâneo de revisão criminal.
2. O agravante alegou inexistência de limitação temporal para
desconstituição de condenações, conforme o art. 622 do CPP, e
sustentou nulidade absoluta por reconhecimento indireto e por
fotografia, em desconformidade com o art. 226 do CPP, além de
nulidade por prova ilícita e testemunhos de "ouvir dizer". Requereu
ainda a suspensão da execução da pena ou concessão de regime
domiciliar em razão de problemas de saúde.
3. A decisão agravada considerou que a condenação transitou em
julgado em maio de 2014, configurando pretensão revisional que
usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts.
105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República. Além disso, entendeu que a questão de
saúde foi ventilada apenas em sede recursal, configurando inovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
condenação transitada em julgado há mais de 11 anos, em
desconformidade com os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica.
5. Saber se a alegação de problemas de saúde do agravante, ventilada
apenas na sede recursal, pode ser analisada no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme jurisprudência consolidada, para desconstituir
condenações transitadas em julgado, em respeito à coisa julgada e ao
princípio da segurança jurídica.
7. A questão de saúde apresentada pelo agravante não pode ser
analisada, pois foi ventilada apenas nesta sede recursal,
configurando hipótese de inovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir condenações transitadas em julgado, em
respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2.
Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido
ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este
Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea
"e", e 108, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ,
AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC
760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19.12.2022; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no HC
738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
06.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.