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AgRg no RHC 202502138643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217719
- Registro
- 202502138643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O
agravante alegou ausência fundamentação e de recebimento do
aditamento à denúncia, prescrição da pretensão punitiva estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber i) se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ; ii) se a
superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese
de inépcia da denúncia; iii) se ocorreu prescrição da pretensão
punitiva estatal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do recurso.
4. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da
tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal,
pois não houve a superação do lapso temporal de 20 anos entre os
marcos interruptivos, considerando a pena máxima cominada ao delito
de homicídio qualificado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente
e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.
182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a
análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão
punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso
temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os
marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 109, caput e inciso I;
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC
n. 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp n.
2.001.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024,
DJEN de 23/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.