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AgRg no HC 202503689950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1038040
- Registro
- 202503689950
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. LAUDO PERICIAL
EXTEMPORÂNEO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que redimensionou a
pena do agravante para 18 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento
de 2.816 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta ilegalidade das provas obtidas mediante
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, ausência de provas
concretas para a condenação, nulidade da decisão que autorizou a
quebra de sigilo telefônico, nulidade de laudo pericial juntado
extemporaneamente e desproporcionalidade e ilegalidade na dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e
domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa; (ii)
saber se há nulidade na decisão que autorizou a quebra de sigilo
telefônico; (iii) saber se a juntada extemporânea do laudo pericial
violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber
se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico encontra suporte em provas válidas; (v) saber se a
pena-base foi estabelecida de forma proporcional e fundamentada;
(vi) saber se é possível o afastamento de causas de aumento; (vii)
saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada permite a
incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP; e (viii) saber
se o agravante faz jus ao redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois
realizada com base em fundadas razões, como a confissão de corréu e
a indicação de que havia drogas no local, configurando flagrante
delito.
5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico foi
fundamentada de forma suficiente, atendendo ao disposto no art. 93,
IX, da Constituição da República, e demonstrando a
imprescindibilidade da medida para a investigação.
6. A juntada do laudo pericial antes das alegações finais permitiu o
exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação
de nulidade.
7. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para
o tráfico foi amparada em provas válidas, incluindo depoimentos de
policiais, confissão de corréu, apreensão de drogas e petrechos
típicos do tráfico, além de diálogos extraídos de celular.
8. A pena-base foi parcialmente revista para excluir fundamentos
genéricos e evitar bis in idem, mantendo-se a valoração negativa dos
maus antecedentes e da quantidade, diversidade e natureza das
drogas. Mantidas as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código
Penal, reconheceu-se a atenuante de confissão espontânea em menor
proporção, conforme entendimento recente do STJ.
9. O pleito relativo afastamento da agravante do art. 62, I, do CP
não dever ser conhecido por constituir inovação recursal.
10. É incabível o redutor do tráfico privilegiado ao réu
reincidente, portador de maus antecedentes e condenado por
associação para o tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para redimensionar a pena do agravante para 18 anos e 18 dias de
reclusão, mais pagamento de 2.681 dias-multa, mantido o regime
inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando
realizada com base em fundadas razões que indiquem flagrante
delito.
2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser
fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre a
imprescindibilidade da medida.
3. A juntada de laudo pericial antes das alegações finais, com
oportunidade de manifestação das partes, não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
4. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
pode ser fundamentada em depoimentos de policiais, confissão de
corréu e apreensão de drogas e petrechos típicos do tráfico.
5. A atenuante de confissão espontânea pode ser reconhecida em menor
proporção quando o acusado admite a posse de drogas para uso
próprio, negando o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, 35, 42; CP, arts. 59, 61, I, 62, I, 65, III,
d; STJ, Súmulas 241, 630.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 688.825/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.279/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/02/2025; HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no HC n. 823.549/PR,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg
no HC n. 934.248/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021; STJ,
AgRg no HC 547.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 03/03/2020; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/09/2025; STJ, HC
409.134/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 05/09/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.