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AgInt no AREsp 202500870223 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881260
- Registro
- 202500870223
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. VINTE E CINCO POR CENTO DO VALOR PAGO. DECISÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019).
3. Sobre a condenação da construtora à restituição de valores pagos
por promitente-comprador, incide correção monetária a partir do
desembolso.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual
de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia
paga na hipótese dos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.