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AgInt no AREsp 202402691005 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2700522
- Registro
- 202402691005
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283 DO STF.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO PELO
TRIBUNAL A QUO. PROVA ESSENCIAL INDEFERIDA. JULGAMENTO COM BASE NA
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de
que a legislação processual, em especial o art. 932 do CPC,
autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível
ou a aplicar a jurisprudência pacificada deste Tribunal - incidência
da Súmula 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de submissão da
matéria ao órgão colegiado por meio de recurso afasta qualquer
alegação de violação ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o
fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas.
4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.