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AgInt no AREsp 202402691005 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2700522
Registro
202402691005
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA DECISÃO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DIREITO PRIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL A QUO. PROVA ESSENCIAL INDEFERIDA. JULGAMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado de que a legislação processual, em especial o art. 932 do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência pacificada deste Tribunal - incidência da Súmula 568 do STJ. Além disso, a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de recurso afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. 4. Agravo interno conhecido em parte, e nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.