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AREsp 202404591173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827226
- Registro
- 202404591173
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA
UXÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução em que a parte autora pleiteou o
reconhecimento da nulidade do título executivo extrajudicial,
alegando ausência de outorga uxória e suposta rasura que
comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do documento.
2. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e
condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade.
3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os
honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga
uxória e a alegada rasura no título executivo extrajudicial
comprometem sua certeza, liquidez e exigibilidade, ensejando sua
nulidade; e (ii) saber se houve omissão ou insuficiência de
fundamentação no acórdão recorrido, caracterizando violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A nulidade da garantia prestada só pode ser demandada pelo
cônjuge que não a subscreveu ou pelos respectivos herdeiros,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A análise da alegação de rasura no título executivo demandaria o
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
8. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art.
93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da garantia prestada em título executivo extrajudicial
só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou pelos
respectivos herdeiros (Incidência da Súm. 83 do STJ).
2. A análise de alegação de rasura em título executivo extrajudicial
que comprometa sua certeza, liquidez e exigibilidade demanda o
reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, IV, 700, 783,
489, 1.022; CC, art. 1.650.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.128.770/PR, Rel. Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, DJe 06.12.2010; STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.024.785/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta
Turma, DJe 17.11.2008; STJ, REsp 851.507/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 07.02.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.