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AREsp 202403731885 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2760014
Registro
202403731885
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM COOPERATIVA MÉDICA. INEFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR POR AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices das Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 5 do STJ, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio das perdas de 2014 aprovadas em assembleia de 2016. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, declarou a nulidade da assembleia de dezembro de 2016 em relação ao réu e condenou a autora nas despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão, contradição e ausência de fundamentação sobre pontos essenciais; (ii) saber se os arts. 36, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971 impõem responsabilidade do ex-cooperado pelo rateio das perdas de 2014 aprovadas em 2016; (iii) saber se incide o prazo quadrienal do art. 43 da Lei n. 5.764/1971 para anular a deliberação assemblear de 20/12/2016; e (iv) saber se seria possível proferir sentença ilíquida e remeter a apuração do quantum debeatur à liquidação com base nos arts. 491 e 509 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação e da inadequação do dispositivo legal invocado. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, adotando-se a teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 9. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto à pretensão de sentença ilíquida e liquidação, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões postas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de ineficácia da deliberação por falta de convocação. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese prescricional, com adoção da teoria da actio nata quanto ao termo inicial. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre sentença ilíquida e liquidação.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.764/1971, arts. 36, 38 § 3º, 43, 80 e 89; CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85 § 11, 491, 509 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.669/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.704.473/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.