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AREsp 202501097370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2895995
Registro
202501097370
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 CC) E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com invocação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, assentando a aplicabilidade do art. 354 do CC no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação do art. 354 do CC no cumprimento de sentença viola a coisa julgada e está alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar a manutenção dos critérios do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de cálculos periciais e da forma de amortização, vedado em recurso especial. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade do art. 354 do CC em cumprimento de sentença. 7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque a inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema, prejudica o exame da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e cálculos periciais atinentes à forma de amortização e à imputação do pagamento no cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do art. 354 do CC na fase de cumprimento. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a inadmissão pela alínea a decorre da aplicação de óbice sumular sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509, § 4º; CC, art. 354. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.