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AREsp 202501354577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911940
- Registro
- 202501354577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ORDEM JUDICIAL DE AGUARDAR JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, manejado em execução de
título extrajudicial baseada em nota promissória, em que se discutiu
o reconhecimento de prescrição intercorrente.
2. Fato relevante. Sentença de primeiro grau extinguiu a execução
pela ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação do
exequente em custas e honorários. Em sede de apelação cível, o
Tribunal de origem anulou a sentença, afastou a prescrição
intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, sem
imposição de verbas de sucumbência, por entender inexistente desídia
da exequente, diante de ordem judicial de aguardar o julgamento dos
embargos à execução.
3. Fundamentos do recurso especial. A parte recorrente alegou
violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A do Código Civil;
arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra; arts. 919, 921, § 1º, e
924, V, do Código de Processo Civil; arts. 739-A e 265, § 5º, do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando que a pretensão
executiva sujeita-se ao prazo trienal, que teria transcorrido (por 6
anos e 9 meses) sem impulso do exequente, e que os embargos à
execução não teriam efeito suspensivo, não podendo justificar a
paralisação do feito por lapso superior a 3 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de
título extrajudicial fundada em nota promissória sujeita à
prescrição trienal, há prescrição intercorrente quando a paralisação
do processo decorre de determinação judicial de aguardar o
julgamento de embargos à execução, com retomada imediata do feito
após o trânsito em julgado desses embargos.
5. Há, ainda, questão quanto à possibilidade de, em recurso
especial, reexaminar-se o quadro fático-probatório delineado pelo
Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de inércia do
credor e pela suspensão do prazo prescricional em razão de ordem
judicial de suspensão, à luz da vedação contida na Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem reconheceu que a nota promissória está
sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei
Uniforme de Genebra, parâmetro que também deve ser observado para a
contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 206-A do
Código Civil e da Súmula 150 do STF, de modo que a controvérsia não
reside na duração do prazo, mas no termo inicial e nas causas de
suspensão ou interrupção.
7. O acórdão recorrido assentou que não houve desídia da exequente,
porque a paralisação do processo decorreu de determinação do juízo
para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução e, tão
logo houve o trânsito em julgado desses embargos, a exequente
promoveu, com brevidade, o prosseguimento da execução.
8. A decisão de aguardar o julgamento dos embargos à execução, ainda
que estes não tenham sido expressamente recebidos com efeito
suspensivo, configura ordem judicial de suspensão do processo,
hipótese que, à luz do art. 313, I, do Código de Processo Civil,
implica a suspensão do curso do prazo prescricional, afastando a
alegada prescrição intercorrente.
9. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de
inércia do credor, à efetiva atuação da exequente no incidente de
embargos à execução e à circunstância de que a paralisação se deu
por ordem judicial demandaria reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
10. Não se verifica, assim, violação aos arts. 190, 206, § 3º, VIII,
e 206-A do Código Civil; arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra;
arts. 919, 921, § 1º, e 924, V, do Código de Processo Civil; arts.
739-A e 265, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, porque o
acórdão recorrido aplicou o prazo prescricional correto e afastou a
prescrição intercorrente com base em premissas fáticas imunes à
revisão na via especial.
11. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prévia
fixação de honorários na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
mantido o acórdão que anulou a sentença de extinção e determinou o
prosseguimento da execução, afastando a prescrição intercorrente.
Teses de julgamento:
1. A paralisação da execução decorrente de determinação judicial
para aguardar o julgamento de embargos à execução constitui causa de
suspensão do processo e, por consequência, suspende o curso do
prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente, quando
ausente desídia do exequente.
2. A definição, pelo Tribunal de origem, de que não houve inércia do
credor e de que a paralisação da execução decorreu de ordem
judicial constitui premissa fática insuscetível de reexame em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
CC/2002, arts. 190, 206, § 3º, VIII, e 206-A; Decreto n. 57.663/1966
(Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77; CPC/1973, arts. 265, §
5º, e 739-A; CPC/2015, arts. 313, I, 85, § 11, 919, 921, § 1º, e
924, V; Súmula 150 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412, Incidente de
Assunção de Competência, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
data de julgamento não informada (referido na ementa do acórdão de
origem).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.