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AREsp 202500832370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882615
Registro
202500832370
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia digitalizada do título. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para instruir a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv) saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC; (vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da idoneidade da prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à circulação, ausente prova de efetiva circulação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do original demanda reexame de fatos e provas. 8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2, 700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V, 85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.