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AREsp 202500832370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882615
- Registro
- 202500832370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
omissão/falta de fundamentação e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória aparelhada por
cédula de crédito bancário n. 042.112.349, em que se pleiteou a
cobrança do débito e o reconhecimento da suficiência da cópia
digitalizada do título.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
rejeitou os embargos de declaração, assentando a desnecessidade de
apresentação do original da cédula e a suficiência de cópia para
instruir a ação monitória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo
único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o ônus de
provar a não circulação da cédula recai sobre o credor, nos termos
do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria ser determinada a
exibição do original da cédula, conforme o art. 399, I, do CPC; (iv)
saber se caberia o depósito da via original em cartório, à luz do
art. 425, § 2º, do CPC; (v) saber se, havendo dúvida sobre a
idoneidade da prova escrita, seria necessária a adaptação ao
procedimento comum, nos termos do art. 700, caput e § 5º, do CPC;
(vi) saber se o art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 impõe a guarda
e apresentação do original digitalizado; (vii) saber se os arts. 29,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 10.931/2004, por tratarem da circulabilidade
da cédula de crédito bancário, exigem a via original; (viii) saber
se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de juntar o
original; e (ix) saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da
idoneidade da prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado a perda de objeto do
agravo e a desnecessidade de apresentação do original, afastando
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
alinhado à orientação desta Corte de que a simples cópia do título
pode instruir a ação monitória, inclusive em títulos sujeitos à
circulação, ausente prova de efetiva circulação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
idoneidade da prova escrita e a necessidade de apresentação do
original demanda reexame de fatos e provas.
8. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
CF sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, §1, IV e VI,
e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma
clara e fundamentada as questões essenciais da lide. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a cópia do
título é documento hábil para instruir a ação monitória, inclusive
em cédula sujeita à circulação, ausente prova de circulação. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da
prova escrita e da necessidade de apresentação do original no caso
concreto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso especial pela alínea a é obstado pela Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 §1, 399 I, 425 §2,
700 caput, §5, 1.022 II, parágrafo único II, 489 §1 IV, VI, 1.030 V,
85 §11; CF, art. 105 III, a, c; Lei n. 11.419/2006, art. 11 §3; Lei
n. 10.931/2004, art. 29 §§1, 3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.