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AREsp 202403751146 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763398
Registro
202403751146
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE E USUCAPIÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO E ÓBICE AO REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH, da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame dos requisitos da usucapião, e pela ausência de interesse recursal sobre a alegada incompetência da Justiça Estadual. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, com desacolhimento da exceção de usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a imissão de posse e improcedente a exceção de usucapião, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença em decisão monocrática confirmada em agravo interno, majorando honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no Código Civil; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana previstos na Lei n. 10.257/2001; (iii) saber se é competente a Justiça Federal ou o foro da situação do imóvel, à luz do art. 47 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões quanto aos requisitos de posse e destinação do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com o entendimento desta Corte quanto à insuscetibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH. 8. Afasta-se o interesse recursal quanto à competência, porque a própria decisão estadual remeteu eventuais controvérsias com a CEF à Justiça Federal. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda reexame de fatos e provas sobre os requisitos da usucapião; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a usucapião de imóvel vinculado ao SFH; 3. Não há interesse recursal específico quando a decisão recorrida já encaminha a controvérsia à Justiça Federal em ação própria; 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238; Lei n. 10.257/2001, arts. 9º, 12; CPC, arts. 47, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.