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AREsp 202503385810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044272
- Registro
- 202503385810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de reconhecimento e dissolução de
união estável c/c partilha de bens e alimentos. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, partilhou os bens
comuns e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido indenizatório
por benfeitorias em imóvel de terceiro por ilegitimidade passiva. A
Corte de origem desconstituiu a sentença para afastar a decisão
surpresa e determinou o retorno dos autos para intimação da autora a
complementar o ponto relativo à reforma do imóvel de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a anulação da
sentença por decisão surpresa violou os arts. 4º, 6º e 10 do CPC;
(ii) saber se o julgamento da apelação exigia a técnica do art. 942
do CPC; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
por vício não sanado, em violação ao art. 1.022, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A alegação de error in procedendo pela ausência de técnica de
julgamento ampliado foi afastada, pois o acórdão recorrido consignou
que não houve divergência entre os votos dos vogais e do relator,
sendo erro a juntada de voto dissidente. Tal fundamento não foi
impugnado especificamente, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do
STF.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao
entendimento do STJ de que os princípios do contraditório prévio
(art. 10 do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC) vedam a prolação
de decisões-surpresa, isto é, fundadas em premissas jurídicas ou
fáticas não previamente debatidas pelas partes, ainda que se trate
de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.
7. A reavaliação do conteúdo fático-probatório que embasou a
conclusão da Corte de origem é vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando-se a
violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF
quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não impugna todos. 3. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 942 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, QO no REsp n.
1.813.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 3/2/2020; STJ, REsp n. 2.185.803/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.