← Jurioteca
AREsp 202503631465 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052731
- Registro
- 202503631465
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre
capitalização de juros e descaracterização da mora, incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto ao alongamento da dívida, prejudicialidade
do dissídio e menção à Súmula n. 5 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com pedido de
revisão de cláusulas da cédula de crédito rural, nulidade da
capitalização mensal sem pacto expresso, descaracterização da mora,
prorrogação da dívida conforme o MCR e inexigibilidade do título; o
valor da causa foi fixado em R$ 111.099,24.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, extinguiu o processo e fixou honorários em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para decotar
capítulo extra petita, manteve a capitalização por expressa
pactuação e negou a prorrogação por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de frustração
de safras e dificuldades de comercialização, incide o art. 14 da
Lei n. 4.829/1965 para prorrogação compulsória; (ii) saber se o art.
13 do Decreto-Lei n. 167/1967 assegura alongamento do vencimento na
cédula de crédito rural; e (iii) saber se a capitalização mensal
composta exige pacto expresso, claro e inequívoco e se a mora deve
ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A capitalização mensal em cédula de crédito rural, quando
expressamente pactuada, é admitida, e a manutenção da mora, ausente
abusividade nos encargos de normalidade, alinha-se à jurisprudência
desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. O pedido de prorrogação compulsória demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela
incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece a validade da capitalização
expressamente pactuada e a inexistência de abusividade para afastar
a mora, em consonância com a orientação desta Corte. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a ausência de requisitos fático-probatórios para o
alongamento da dívida rural. 3. Fica prejudicada a análise do
dissídio jurisprudencial quando a matéria esbarra em óbices
sumulares."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.829/1965, art. 14;
Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13; CF, art. 105, III, a, c; CPC,
arts. 1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5, 93; STJ,
REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
8/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.