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AREsp 202503545053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052323
- Registro
- 202503545053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E EFEITOS DA NOVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica,
aplicação da Súmula n. 283 do STF e do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de execução para recebimento
de valores decorrentes de faturas e notas de débito originadas de
contrato.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para suspender a execução até o encerramento da recuperação
judicial e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se a homologação do plano acarreta
novação ope legis nos termos dos arts. 59 e 161, § 6º, da Lei n.
11.101/2005; (iii) saber se o plano extrajudicial impositivo vincula
todos os credores conforme o art. 163, caput e § 1º, da Lei n.
11.101/2005; (iv) saber se a comunicação e a ausência de impugnação
implicam sujeição e extinção da execução segundo o art. 164, § 1º,
da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à extinção da execução diante da novação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal
local enfrentou as questões essenciais, sendo insuficiente a
inconformidade da parte para caracterizar omissão.
5. O credor não habilitado não é obrigado a se habilitar, mas se
submete aos efeitos da novação; a execução individual deve aguardar
o encerramento da recuperação, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão da premissa fática de inexistência de prova de
habilitação do crédito demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre
a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação e a
suspensão da execução individual até o seu encerramento. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de infirmar premissa
fática quanto à ausência de prova de habilitação do crédito na
recuperação judicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal decide de modo claro e objetivo as questões
essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9 II, 49
caput, 51 III e IX, 59, 61, 62 e 63, 161 § 6º, 163 caput e § 1º, e
164 § 1º; CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, 1.022 II e 1.030 V;
Constituição Federal, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;
STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.