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AREsp 202503354793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3040724
Registro
202503354793
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede o reconhecimento da quebra contratual já consumada. 3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. 4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.