← Jurioteca
AREsp 202503354793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040724
- Registro
- 202503354793
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das
obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede
o reconhecimento da quebra contratual já consumada.
3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a
falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré
justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos
termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.