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AREsp 202504086899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3082409
- Registro
- 202504086899
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as
'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida,
sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas
repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal,
para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC,
relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.