← Jurioteca
AREsp 202503384961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038175
- Registro
- 202503384961
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL PRESUMIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão nem deficiência de
fundamentação, tendo examinado de forma clara e completa todas as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando
corretamente o direito à espécie.
2. É inadmissível o recurso especial quando a matéria federal
suscitada não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.
4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o
conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo
constitucional - também exige o prequestionamento dos temas
vinculados aos artigos objeto da suposta divergência
jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.