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AREsp 202503384961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3038175
Registro
202503384961
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão nem deficiência de fundamentação, tendo examinado de forma clara e completa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. 2. É inadmissível o recurso especial quando a matéria federal suscitada não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.