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AREsp 202503398230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039403
- Registro
- 202503398230
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA
(GOLPE DE TERCEIROS). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA NA
ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos arts.
489, § 1º, IV, do CPC/2.015.
2. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
3. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, afastou a
responsabilidade objetiva da instituição financeira ante o
rompimento do nexo de causalidade, pela culpa exclusiva da vítima,
consignando categoricamente que o contrato de empréstimo consignado
foi regularmente celebrado com assinatura digital e envio de selfie
pelo consumidor - ora agravante. Alterar a conclusão da Corte de
origem, no sentido de afastar a culpa exclusiva da vítima e de
terceiro, com o fim de responsabilizar a instituição financeira,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.