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AREsp 202503223368 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028477
Registro
202503223368
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. EM RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que enfrentou expressamente as matérias submetidas à apreciação, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais por serem desnecessárias ou já comprovadas documentalmente. Precedentes. 3. Não há vinculação do juízo competente às provas anteriormente deferidas por outro juízo, após alteração da competência para processamento e julgamento. 4. A majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o dispositivo legal e a reiterada jurisprudência do STJ, sendo devida a majoração mesmo sem comprovação específica de trabalho adicional, especialmente quando há condenação em honorários advocatícios desde a origem. Precedentes. 5. Os documentos apresentados pela autora foram considerados suficientes para comprovar a relação negocial e a prestação dos serviços. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.