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AREsp 202504148515 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3084767
Registro
202504148515
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da cooperação. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira". 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). 4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.