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AREsp 202504148515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084767
- Registro
- 202504148515
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE
IMÓVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido consignou que os embargantes tinham ciência
inequívoca da penhora e que a alegação de nulidade foi suscitada de
forma tardia, incompatível com a boa-fé processual e o princípio da
cooperação.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade decorrente de
irregularidade de intimação deve ser arguida na primeira
oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, e que
a suscitação tardia configura "nulidade de algibeira".
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 83 do STJ).
4. A alegação de violação ao art. 826 do CPC não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.