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AREsp 202504139072 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3087215
Registro
202504139072
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. BOA-FÉ SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DA DEMOLIÇÃO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorre negativa de prestação jurisdicional, pois solucionou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido diverso da tese do recorrente, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. A posse injusta da ocupante foi reconhecida, mas a ausência de má-fé, evidenciada pelos documentos particulares de aquisição firmados com supostos antecessores na posse do imóvel, afastou, segundo o Tribunal de origem, a imposição de demolição das construções realizadas. 3. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de má-fé da requerida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.