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AREsp 202503924562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3076539
- Registro
- 202503924562
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FRAUDE EM
APLICATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PHISHING.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria
da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao
autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao
réu compete comprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam,
conforme dispõe o art. 373 do CPC.
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
a inversão do ônus da prova depende da avaliação do magistrado, a
quem compete verificar a plausibilidade das alegações do consumidor
e/ou sua condição de vulnerabilidade. Tais elementos, por estarem
intimamente relacionados ao acervo fático-probatório do processo,
não podem ser reexaminados em sede de recurso especial, conforme
previsto na Súmula 7 do STJ.
4. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da
instituição financeira, que "não é possível a responsabilização do
banco requerido por fraudes cometidas por terceiros fora de seus
canais oficiais, das agências bancárias ou por seus prepostos, o que
leva ao rompimento do nexo de causalidade". Em suma, concluiu que a
agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários -
phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela
indenização.
5. Alterar tal posicionamento, diante das especificidades do caso,
exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.