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AREsp 202401900559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651320
- Registro
- 202401900559
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
NULIDADE/ANULABILIDADE, LEI DE FRANQUIAS, CLÁUSULA DE NÃO
CONCORRÊNCIA, RESOLUÇÃO BACEN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por: inadequação da Resolução BACEN n.
3.954/2011; alegação constitucional; inexistência de violação aos
arts. 141, 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de vulneração aos
arts. 11 e 371 do CPC, aos arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421,
422, 475 e 480 do CC, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 13.966/2019 e ao
art. 10, IX e X, da Lei n. 4.595/1964; incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ; e ausência de cotejo analítico para o dissídio.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de contrato cumulada com
indenizatória sobre franquia empresarial, com pedidos de anulação ou
rescisão do contrato, devolução de valores, declaração de
inexistência de débitos, danos materiais e morais, multa contratual
e liberação da carteira de clientes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por
culpa do autor, determinou o cumprimento da cláusula de não
concorrência por dois anos e fixou honorários em 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários para 20%; os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts.
1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação aos arts. 11 e
371 do CPC por ausência de valoração adequada das provas; (iii)
saber se o contrato é nulo ou anulável pelos arts. 104, I, 166, IV,
171, I e 174 do CC; (iv) saber se foram violados os arts. 421, 422,
475 e 480 do CC por quebra da boa-fé e função social e por
onerosidade; (v) saber se houve descumprimento dos arts. 1º e 2º da
Lei n. 13.966/2019 acerca da COF; (vi) saber se o art. 10, IX e X,
da Lei n. 4.595/1964 e a Resolução n. 3.954/2011 impedem o modelo;
(vii) saber se houve decisão fora dos limites da lide pelo art. 141
do CPC; (viii) saber se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF; (ix)
saber se a cláusula de não concorrência é inválida; (x) saber se se
aplica a Súmula n. 5 do STJ em razão da interpretação contratual e a
Súmula n. 7 do STJ por reexame de provas; e (xi) saber se há
dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual
enfrentou os pontos relevantes e fundamentou a decisão; afasta-se a
alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de valoração
probatória e revisão de premissas fáticas indicadas nos arts. 11 e
371 do CPC e na análise dos vícios e da COF.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações que demandam
interpretação de cláusulas contratuais e exame do contrato em
relação aos arts. 104, 166, 171, 174, 421, 422, 475 e 480 do CC.
7. O recurso especial não é via adequada para exame de ofensa a
resolução ou ato administrativo; afasta-se a insurgência fundada na
Resolução n. 3.954/2011.
8. Refoge à competência do STJ apreciar ofensa a dispositivo
constitucional.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais, afastando
ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
STJ às teses que exigem reexame de provas, inclusive sobre a COF e a
valoração do acervo; 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ nas alegações
que pressupõem interpretação de cláusulas contratuais; 4. O recurso
especial não é via adequada para discutir ofensa a resolução
administrativa; 5. Não cabe ao STJ analisar suposta violação à
Constituição; 6. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e
similitude fática, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 371, 489, § 1
I, II, IV, VI, 1.022; CC, arts. 104, I, 166, IV, 171, I, 174, 421,
422, 475, 480; Lei n. 13.966/2019, arts. 1, 2; Lei n. 4.595/1964,
art. 10, IX, X; CF, art. 93, IX; Resolução n. 3.954/2011, arts. 5,
6.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 518.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.