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AREsp 202503540634 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052376
Registro
202503540634
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:11/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente deu causa à instauração da ação, uma vez que não notificou o recorrido sobre a recuperação judicial, nem incluiu seu crédito no plano de recuperação. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser contrassenso condenar o credor aos honorários de sucumbência em razão da extinção anômala da execução, em razão de recuperação judicial. Logo, incumbe à parte executada arcar com os honorários advocatícios, porque deixou de cumprir a obrigação em tempo e modo, bem como não procedeu às diligências necessárias a fim de notificar ou incluir o crédito do recorrido no plano de recuperação judicial. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.