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REsp 202303984420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107213
- Registro
- 202303984420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL
NA PLANTA, MULTA INVERSA, LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
PERIODICIDADE DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA E CUMULAÇÃO COM LUCROS
CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
deu parcial provimento ao apelo da autora e manteve multa inversa
com incidência única em desfavor da vendedora, vedando a cumulação
com lucros cessantes, além de condenar ao ressarcimento dos juros de
obra.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de promessa de compra e
venda em que se pleiteou lucros cessantes, ressarcimento de juros
de obra, inversão da cláusula penal com incidência mensal, suspensão
da atualização pelo INCC e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu atraso
injustificado e condenou ao pagamento de multa de 2% sobre o valor
integral do contrato, rejeitou os demais pedidos e fixou honorários
em R$ 1.000, com suspensão pela assistência judiciária gratuita.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para condenar ao
ressarcimento de juros de obra, na forma simples, com correção pelo
IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, manteve multa
inversa com incidência única de 2% sobre o valor integral do
contrato, não conheceu dos pedidos de atualização do preço e de
danos morais e redimensionou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão da
cláusula penal deve observar incidência mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 47,
51, IV, e 84, § 2º, do CDC; (ii) saber se é possível a cumulação da
multa contratual com lucros cessantes quando a penalidade não
equivale ao locativo, à luz do Tema n. 970 do STJ; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial caracterizada em relação aos
precedentes REsp n. 1.498.484/DF e REsp n. 2.025.166/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inversão da cláusula penal deve respeitar a isonomia contratual
e a interpretação mais favorável ao consumidor, impondo a mesma
periodicidade prevista para o inadimplemento do comprador, de modo
que a multa incida mensalmente durante a mora do vendedor. A melhor
compreensão do Tema n. 970 do STJ afasta a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; se insuficiente, admite-se a cumulação
com lucros cessantes para complementar a indenização. A matéria é
exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento
fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal nas relações de
consumo deve observar a periodicidade mensal por isonomia e
interpretação mais favorável ao consumidor, aplicando-se multa de 2%
por mês de atraso com juros moratórios de 1% ao mês. 2. Aplica-se a
tese do Tema n. 970 do STJ, vedando a cumulação apenas quando a
multa equivaler ao locativo; sendo insuficiente, admite-se a
cumulação com lucros cessantes para complementação indenizatória."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 48 e 84 § 2º, e 51
IV; CC, arts. 402, 403, 927 e 944; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.635.428/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/5/2019; STJ, Recurso Especial n. 1.498.484/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019;
STJ, Recurso Especial n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022; STJ,
Agravo Interno no Recurso Especial n. 1754284/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.