← Jurioteca
AREsp 202202326374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177755
- Registro
- 202202326374
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA;
COMISSÃO CONTRATUAL; INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE COTAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, das Súmulas n.
211 do STJ e 282 do STF, e por afastar violação aos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de 6%
ajustada em contrato de consultoria empresarial pela intermediação
na venda de ativos e cotas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento de R$ 1.800.297,81, com juros e correção, e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou
honorários recursais em 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC, quanto à ilegitimidade passiva, intermediação,
base de cálculo e exigibilidade; (ii) saber se o Tribunal deixou de
apreciar questões e seria necessário o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, com ofensa aos arts. 11, 133 e 1.013, §
1º, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 45, 52, 112, 113
e 265, do CC, quanto à autonomia das pessoas jurídicas e à ausência
de solidariedade; (iv) saber se não houve intermediação válida e se
a comissão é exigível apenas após o resultado e sobre o valor
efetivamente obtido, à luz dos arts. 722, 597 e 725, do CC; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da
comissão e à necessidade de intermediação com terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou,
de modo claro e fundamentado, as questões relativas à legitimidade
passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade, afastando a
alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto
às alegadas violações aos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC e aos
arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC, por ausência de
prequestionamento específico.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as teses vinculadas aos
arts. 597, 722 e 725, do CC, pois a conclusão demanda interpretação
de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto
fático-probatório.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame da
divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas;
2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF à
ausência de prequestionamento dos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do
CPC e dos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC; 3. Incidem as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 597, 722 e 725,
do CC; 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o
conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II,
11, 133 e 1.013 § 1º; CC, arts. 45, 52, 112, 113, 265, 597, 722 e
725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 282; STJ, Súmula n. 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.