← Jurioteca

AREsp 202202326374 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177755
Registro
202202326374
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA; COMISSÃO CONTRATUAL; INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE COTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de 6% ajustada em contrato de consultoria empresarial pela intermediação na venda de ativos e cotas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 1.800.297,81, com juros e correção, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à ilegitimidade passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade; (ii) saber se o Tribunal deixou de apreciar questões e seria necessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com ofensa aos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC, quanto à autonomia das pessoas jurídicas e à ausência de solidariedade; (iv) saber se não houve intermediação válida e se a comissão é exigível apenas após o resultado e sobre o valor efetivamente obtido, à luz dos arts. 722, 597 e 725, do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo da comissão e à necessidade de intermediação com terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões relativas à legitimidade passiva, intermediação, base de cálculo e exigibilidade, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto às alegadas violações aos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC e aos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC, por ausência de prequestionamento específico. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as teses vinculadas aos arts. 597, 722 e 725, do CC, pois a conclusão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas matérias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões suscitadas; 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF à ausência de prequestionamento dos arts. 11, 133 e 1.013, § 1º, do CPC e dos arts. 45, 52, 112, 113 e 265, do CC; 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 597, 722 e 725, do CC; 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 11, 133 e 1.013 § 1º; CC, arts. 45, 52, 112, 113, 265, 597, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.